Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Ferraz Pereira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, voltado contra acórdão do TJMG que, em sede de agravo de instrumento, deferiu liminar de reintegração de posse com base em cláusula resolutória expressa em contrato de compra e venda de propriedade rural, reconhecendo inadimplemento e ausência de purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que defere tutela de urgência em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a análise da validade da interpelação extrajudicial e dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível contra decisão de natureza precária que defere ou indefere tutela de urgência, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. 4. A verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 e da regularidade da interpelação extrajudicial do compromissário comprador inadimplente exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve trazer demonstração clara de que a controvérsia envolve apenas questão de direito, não bastando a simples alegação de violação normativa dissociada do quadro fático reconhecido pelo acórdão recorrido. 6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação do direito federal, não se prestando ao rejulgamento do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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