Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, visando à reforma de sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada contra concessionária de serviço público, com fundamento na alegada má prestação do serviço de fornecimento de água. Alega a parte autora interrupções constantes no abastecimento de sua residência, impossibilitando a realização de atividades diárias, e pleiteia reparação moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má prestação do serviço de fornecimento de água que caracterize ato ilícito por parte da concessionária requerida; e (ii) avaliar se restaram demonstrados o dano moral e o nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida. 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, mas imprescindível o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado. 4. A autora não apresenta provas concretas de que foi pessoal e diretamente afetada em seus direitos de personalidade pela alegada interrupção no abastecimento de água. As alegações se baseiam em reportagens jornalísticas e informações genéricas, sem comprovação de prejuízo individualizado. 5. A concessionária, por sua vez, reconheceu a existência de pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água, mas demonstrou ter adotado medidas de reparação, incluindo melhorias estruturais. 6. A configuração do dano moral exige a comprovação de que a irregularidade no serviço impactou de forma concreta a dignidade ou os direitos de personalidade do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023133-76.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS SILVA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. 0829010-85.2019.8.18.0140), ajuizada em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA. Na sentença (ID. 15130254) o magistrado a quo, considerando que a autora deixou de apresentar prova do direito discutido, julgou improcedente o pleito autoral. Nas suas razões (ID. 15130255), a apelante afirma que apresentou laudo assinado por engenheiro civil, atestando a má qualidade do serviço de fornecimento de água, prestado pela concessionária requerida. Diz que os problemas foram confessados em contestação. Alega que os danos morais configuram-se in re ipsa. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 15130271), a concessionária apelada sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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