Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA MANIFESTA. EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 330 DO TJRJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação Revisional de Contrato Bancário, por entender que a parte autora não apresentou prova mínima do seu direito. O recorrente busca a reforma da decisão alegando vulnerabilidade e assimetria de informações inerentes à relação de consumo. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar a legalidade do indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6, VIII, do CDC, e a manutenção da Decisão Agravada. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática (ope legis), dependendo da análise casuística do magistrado sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do Art. 6, VIII, do CDC. O princípio facilitador da defesa do consumidor não o desonera do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. A mera alegação genérica de abusividade de juros, sem indícios mínimos, é insuficiente para forçar a inversão. O indeferimento da tutela recursal (efeito suspensivo/ativo) foi devidamente proferido, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme a decisão do Relator, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada em sede de cognição sumária. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.