Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo, refere-se apenas às atividades do empregado cujo horário de prestação de serviços seja incompatível com o controle por parte do empregador, sujeitando-se à direção exclusiva do empregado e sendo materialmente impossível o controle da jornada. Comprovada a possibilidade de controle de jornada, não há que se falar na aplicação do art. 62, I, da CLT Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto da Reclamante e rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso para: a) afastar o enquadramento da Reclamante no art. 62, I, da CLT; b) reconhecer a fruição do intervalo intrajornada de 30 minutos, de segunda a sexta-feira; c) condenar a Reclamada ao pagamento de 30 minutos extras, com o adicional de 50%, nos dias efetivamente trabalhados de segunda a sexta-feira (considerando a frequência integral ao trabalho, exceto nos períodos de férias, licenças e afastamentos comprovados pela prova documental já coligida aos autos), observado o divisor 200, a Súmula 264 do TST e a evolução salarial, tudo a ser apurado em liquidação; d) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Reclamante, no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Para fins previdenciários, declarou a natureza indenizatória da verba condenatória deferida. Considerando a modificação no resultado do julgamento, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou o valor da condenação em 3.000,00 (três mil reais), com custas processuais no valor de R$60,00 (sessenta reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de outubro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - IVONE GOMES
No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso para: a) afastar o enquadramento da Reclamante no art
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.