Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DO EXEQUENTE - ART. 22, §4º DO EOAB - SENTENÇA QUE DETERMINA COMPENSAÇÃO DE VALORES - CONTROVÉRSIA PENDENTE DE DECISÃO A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR AO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE SOBREPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO DEVEDOR - DIREITO GARANTIDO PELA SENTENÇA EXEQUENDA - RECURSO DESPROVIDO. O objeto recursal visa estabelecer se o direito ao destaque de honorários pelo advogado do exequente deve sobrepor o direito do executado à compensação determinada pelo título judicial exequendo. A jurisprudência do e. STJ já estabelece que "É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários no momento do levantamento ou da requisição do precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente, ou seja, após o trânsito em julgado e até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no REsp n. 2.049.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). No caso concreto, o cumprimento de sentença originário foi distribuído como "provisório" e, até o momento, não foi convertido em definitivo. O direito à compensação garantido ao devedor, que afeta a pretensão de destaque de honorários, foi concedido pela própria sentença que se pretende executar, prevalecendo, então, os créditos do executado e seu direito à compensação. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.