Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em análise, a autora celebrou, em 07.04.2016, contrato de compromisso de compra e venda com a demandada para adquirir três lotes (13, 13A e 14 - Quadra 15) no Loteamento Parque Tropical, pelo valor total de R$ 113.360,00, registrado no cartório de 2º ofício de Maracanaú, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 4.700,00 e 120 parcelas mensais de R$ 370,00, R$ 328,00 e R$ 250,00, totalizando R$ 948,00 por mês (fls. 16/36). 2. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da apelada de que houve falha da apelante ao não enviar os boletos de pagamento, acarretando dificuldades para adimplir as parcelas. A carta de anuência e os protestos confirmam que houve tentativas de regularização dos pagamentos. A notificação extrajudicial evidencia a rescisão unilateral do contrato pela apelante, enquanto o boletim de ocorrência demonstra os esforços da autora para resolver a situação, incluindo acordo verbal que não foi respeitado pela apelante. 3. Conforme evidenciado nos autos, as tentativas de citação pessoal da apelada restaram infrutíferas (fls. 69, 80, 102, 114 e 126), o que corrobora a alegação da apelada de que não conseguiu localizar a empresa nos endereços informados para tentar realizar o pagamento do débito. 4. Portanto, os elementos de prova coligidos aos autos fortalecem a argumentação autoral de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que não enviou os boletos para pagamentos das parcelas, dificultado o pagamento pela apelada, nem manteve seu endereço atualizado, configurando falha na prestação de serviços. 5. De acordo com o enunciado n. 543 da súmula do col. STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Assim, reconhecida a responsabilidade da apelante pela falha na prestação dos seus serviços, impõe-se o ressarcimento integral dos valores pagos pela apelada, conforme determinado na sentença. 6. O art. 86 do CPC estabelece que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser distribuídos de maneira proporcional. Todavia, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro será responsável pelo pagamento integral dos honorários advocatícios e das despesas processuais. O juízo sentenciante julgou procedentes apenas os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, no montante de R$ 10.456,00, julgando improcedentes o pedido de indenização por dano moral e material (fl. 218). Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 60% para a ré e 40% para a autora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.