Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO TEMPORÁRIA SEM DESCONTOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado que teria originado descontos em seu benefício previdenciário. Demonstrado nos autos que o contrato foi incluído temporariamente (03/09/2013) e excluído antes da efetivação de qualquer desconto (07/09/2013), sem prejuízo material ou moral à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar: i) a configuração de dano material e moral pela inclusão e posterior exclusão do contrato sem descontos; ii) a ocorrência de má-fé por parte da autora ao pleitear nulidade e indenizações sem suporte fático ou jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1ª Questão: Inexistência de Danos Materiais e Morais Para que se configure o dano material, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No caso, não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sendo impossível reconhecer qualquer lesão material. Quanto ao dano moral, a mera inclusão temporária de contrato, sem descontos ou reflexos concretos na esfera patrimonial ou pessoal da consumidora, não configura abalo à honra ou dignidade. Conforme entendimento consolidado, aborrecimentos cotidianos não são passíveis de indenização moral. A ausência de descontos ou repercussão negativa afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira por danos materiais ou morais. 2ª Questão: Litigância de Má-Fé Restou evidenciado que a autora deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos ao sustentar a existência de prejuízos inexistentes, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. A conduta revela o propósito de obter vantagem indevida, em desacordo com os princípios da boa-fé processual, justificando a aplicação de multa processual no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: A ausência de descontos efetivados ou de reflexos concretos decorrentes da inclusão temporária de contrato de empréstimo consignado afasta a configuração de danos materiais e morais, inexistindo ato ilícito passível de reparação. Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, sujeitando-se à aplicação de multa processual nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 80, incisos I e II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022; STJ, REsp 1.866.798/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020. Conclusão Pedidos iniciais julgados improcedentes. Multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais e honorários advocatícios invertidos em favor da instituição financeira, com suspensão em razão da concessão da justiça gratuita à autora.
Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora não provido.
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