Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.2. A impetrante sustenta que observou o prazo indicado pelo sistema eletrônico, mas, após a inadmissão do recurso especial, interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, não conhecido por inadequação da via, e, na sequência, manejou mandado de segurança.II. Questão em discussão.3. Definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial quando a parte deixa de interpor o agravo em recurso especial previsto no CPC e opta por via recursal inadequada, sob alegação de erro do sistema eletrônico na contagem do prazo.III. Razões de decidir.4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada mediante agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.5. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro quanto à via recursal, não sendo apta a substituir o recurso adequado.6. A posterior impetração de mandado de segurança revela tentativa de contornar a preclusão decorrente da inobservância da via recursal própria, caracterizando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.7. A alegação de erro do sistema eletrônico na indicação do prazo recursal, ainda que relevante em tese, não afasta a exigência de manejo do recurso cabível nem configura, por si só, hipótese excepcional de cabimento do mandado de segurança.8. O precedente firmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 2.079.642/PA, segundo o qual o erro de informação do sistema eletrônico pode configurar justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto tal tese deve ser deduzida no âmbito do recurso próprio — agravo em recurso especial —, e não por via mandamental.9. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, mantém-se o indeferimento da petição inicial.IV. Dispositivo.10. Agravo interno conhecido e desprovido.V. Tese de julgamento.a) A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por agravo em recurso especial, sendo incabível agravo interno perante o Tribunal de origem.b) A utilização de mandado de segurança para suprir erro na escolha da via recursal configura inadmissível sucedâneo recursal, ainda que alegado erro do sistema eletrônico.
Agravo interno conhecido e desprovido.V.
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Órgão Especial · TJPR · presidente: Lidia Maejima
Composição: Lidia Maejima (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Antonio Franco Ferreira da Costa Neto; Carvilio da Silveira Filho; Claudio Smirne Diniz; Espedito Reis do Amaral; Eugênio Achille Grandinetti; Fabio Andre Santos Muniz; Fernando Wolff Bodziak; Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Hayton Lee Swain Filho; Jorge de Oliveira Vargas; José Mauricio Pinto de Almeida; Jucimar Novochadlo; Lenice Bodstein; Lilian Romero; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Luiz Carlos Gabardo; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Octavio Campos Fischer; Renato Naves Barcellos; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Ruy Muggiati; Sérgio Luiz Kreuz; Telmo Cherem; Ivanise Maria Tratz Martins (suplente); Luis Carlos Xavier (suplente); Luiz Osorio Moraes Panza (suplente).
Secretaria: Divisão do Órgão Especial Judicial da Secretaria Judiciária
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.