Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 06 a 13/11/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-59.2024.8.10.0126 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA 1ª Apelante: Rejane Correia De Sousa Advogado: Dr. José Alves de Araújo (OAB MA 12.808) 2º Apelante: Município de São João dos Patos Procurador: Dr. Maykon Silva de Sousa (OAB MA 14.924) 1º Apelado: Município de São João dos Patos Procurador: Dr. Maykon Silva de Sousa (OAB MA 14.924) 2ª Apelada: Rejane Correia De Sousa Advogado: Dr. José Alves de Araújo (OAB MA 12.808) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. DIREITO RECONHECIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO BÁSICO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora municipal, versando sobre adicional por tempo de serviço, gratificação de produtividade e progressão funcional. 2. O juízo de origem reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) com efeitos retroativos, indeferiu a gratificação de produtividade durante o período de licença sindical e negou as progressões funcionais pleiteadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a contagem de tempo anterior à vigência da Lei Municipal nº 523/2016 para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) saber se a servidora afastada em razão de mandato classista faz jus à gratificação de produtividade; e (iii) saber se a instituição do piso nacional da enfermagem impede a concessão de progressões funcionais previstas em plano de cargos e carreiras municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser computado a partir da vigência da Lei Municipal nº 523/2016, que entrou em vigor em 01.03.2017, inexistindo direito à retroatividade. 5. A Lei Municipal nº 411/2013 garante o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores afastados para exercício de mandato classista, sendo indevida a exigência de comprovação de metas durante o afastamento. 6. A instituição do piso nacional pela EC nº 120/2022 não impede a progressão funcional, que constitui vantagem destinada à valorização profissional e evolução na carreira, devendo incidir sobre o vencimento básico correspondente ao piso. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações parcialmente providas para: (i) reconhecer o direito da servidora à gratificação de produtividade durante o afastamento sindical; (ii) determinar a implementação das progressões funcionais e o pagamento das diferenças retroativas; e (iii) afastar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço a períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 523/2016. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e art. 198, § 7º; EC nº 120/2022; Lei Municipal nº 411/2013, art. 3º, parágrafo único; Lei Municipal nº 523/2016, arts. 55 e 92. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.03.2013; STF, RE 565.089, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.08.2020; STF, Tema 24/RG; STJ, RMS 38.522, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.11.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento a ambos os recursos, na forma do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 13 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelações parcialmente providas para: (i) reconhecer o direito da servidora à gratificação de produtividade durante o afastamento sindical; (ii) determinar a implementação das progressões funcionais e o pagamento das diferenças retroativas; e (iii) afastar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço a períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 523/2016.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.