Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. DESPESAS DO EMITENTE. REGISTRO DO CONTRATO. GRAVAME COMPROVADO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, declarou ilegais as cobranças de R$ 599,00 a título de tarifa de avaliação do bem e de R$ 316,00 referentes às despesas do emitente e determinou a restituição em dobro dos valores pagos. 2. O banco sustenta a validade das cobranças, por corresponderem à avaliação do veículo e ao registro da garantia fiduciária, insurge-se contra a repetição em dobro e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de avaliação do bem; (ii) verificar a regularidade da cobrança das despesas do emitente relativas ao registro do contrato; (iii) definir a forma de restituição do valor cobrado indevidamente; e (iv) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 958/STJ reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço e a onerosidade excessiva. 5. A cobrança de R$ 316,00 a título de despesas do emitente é válida quando destinada ao registro do contrato e comprovada a efetiva constituição da garantia fiduciária mediante CRLV com anotação expressa da alienação fiduciária, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva. 6. A tarifa de avaliação do bem, embora admissível em abstrato, pressupõe prova da efetiva realização do serviço. Ausentes laudo, ficha de vistoria, relatório técnico, registro fotográfico ou documento equivalente individualizado, mantém-se o reconhecimento da abusividade da cobrança de R$ 599,00. 7. Reconhecida a irregularidade da tarifa de avaliação pela ausência de comprovação da contraprestação, o respectivo valor deve ser excluído da composição do débito, com recálculo da operação e sem incidência dos encargos contratuais sobre a parcela indevida. 8. Eventual quantia efetivamente paga a título de tarifa de avaliação deve ser compensada com o saldo devedor ou restituída de forma simples. 9. Subsistindo em favor do consumidor apenas a pretensão relativa à tarifa de avaliação do bem, diante da rejeição dos demais pedidos revisionais, configura-se sucumbência mínima da instituição financeira, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. Não sendo precisamente mensurável o proveito econômico obtido pela instituição financeira com a rejeição das demais pretensões revisionais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança das despesas do emitente, no valor de R$ 316,00, manter a abusividade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, afastar a restituição em dobro e determinar a compensação com o saldo devedor ou a restituição simples de eventual quantia efetivamente paga. Ônus sucumbenciais integralmente atribuídos ao autor, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva quando ausente documento individualizado que demonstre a realização da avaliação. 2. É válida a cobrança da despesa de registro do contrato quando comprovada a efetiva constituição do gravame fiduciário perante o órgão competente e ausente onerosidade excessiva. 3. Reconhecida a cobrança indevida de tarifa incorporada ao financiamento, o respectivo valor deve ser excluído da composição do débito, com compensação ou restituição simples da quantia efetivamente paga. 4. A sucumbência mínima de uma das partes impõe à outra o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”
POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Carlos Alberto Alves da Rocha
Composição: Carlos Alberto Alves da Rocha (presidente); Antônia Siqueira Gonçalves; Deosdete Cruz Júnior.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Des . Deosdete Cruz Júnior - Gab. Des. Deosdete Cruz Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.