Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O § 2º do artigo 99 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte requerente para comprovar a alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido. 3. No caso em apreço, a decisão recorrida indeferiu de plano o pedido, sem observância do contraditório, em evidente afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. 4. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, suficientes para afastar, ao menos neste momento processual, a presunção de capacidade financeira. 5. Jurisprudência consolidada do STJ confirma que não se pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para produzir prova da alegada condição. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.