Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e reconheceu como devido o valor apurado, sem aplicar o teto de 30 salários mínimos para fins de RPV. A agravante defende a inaplicabilidade do teto previsto na Lei Municipal nº 1.140/2005 e requer a aplicação do art. 87, II, do ADCT da CF/88, bem como: (i) fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença; (ii) majoração dos honorários da fase de conhecimento; (iii) expedição de RPV separada para os honorários contratuais; (iv) inclusão da contribuição previdenciária sobre o valor do ATS e (v) incidência dos honorários contratuais sobre o valor bruto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o teto de 10 (dez) salários-mínimos previsto na Lei Municipal nº 1.140/2005 se aplica a demandas perante a Justiça Comum; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem impugnação; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento; (iv) verificar a possibilidade de expedição de RPV em apartado para pagamento dos honorários contratuais; (v) esclarecer o momento da dedução da contribuição previdenciária sobre o ATS; (vi) decidir se os honorários contratuais incidem sobre o valor bruto da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.140/2005 aplica-se exclusivamente a débitos oriundos da Justiça do Trabalho, não sendo aplicável às ações em trâmite na Justiça Comum, razão pela qual deve prevalecer o teto de 30 salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT da CF/88. 4. Quando o valor da condenação é inferior a 30 salários mínimos, é cabível a expedição de RPV, sendo indevida a expedição de precatório. 5. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento devem ser majorados pelo tribunal em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observando-se os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, sendo razoável sua fixação no patamar de 15% sobre o valor da condenação. 6. É devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, o magistrado fixou o percentual de 10% sobre o teto legal, no caso de o autor desistir do valor que excede o teto para recebimento por RPV, de modo que carece a parte agravante interesse recursal quanto a esse ponto. 7. É possível a expedição de RPV em apartado para o pagamento dos honorários contratuais, conforme entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 47 do STF. 8. A contribuição previdenciária incide sobre valores salariais reconhecidos judicialmente, como o ATS, mas sua dedução deve ocorrer no momento do pagamento, não devendo constar nos cálculos da contadoria judicial. 9. Os honorários contratuais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O teto de 10 salários mínimos previsto na Lei Municipal nº 1.140/2005 aplica-se apenas às ações trabalhistas, devendo ser observado, na Justiça Comum, o limite de 30 salários mínimos do art. 87, II, do ADCT. 2. É cabível a majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento quando houver atuação adicional do advogado em grau recursal. 3. A expedição de RPV em apartado para pagamento de honorários contratuais é admitida, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. 4. A contribuição previdenciária sobre verbas de natureza salarial deve ser deduzida no momento do pagamento, pela autoridade administrativa, e não na elaboração dos cálculos judiciais. 5. Os honorários contratuais incidem sobre o valor bruto da condenação.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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