Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima, flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo, considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no momento das agressões. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 5. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento das agressões. 6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal. 7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.