Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE E VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra sentença que julgou procedente a ação movida por JOYCE DA SILVA LUIZ, declarando a inexistência de débito relativo a consumo irregular de energia elétrica, determinando a exclusão de restrições creditícias e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2. A controvérsia reside em: (i) saber se a cobrança de débito por consumo irregular foi legítima, diante das irregularidades no procedimento administrativo; (ii) saber se a indenização por danos morais é devida e adequada em valor. 3. A fiscalização e apuração pela concessionária devem observar as exigências legais e regulamentares estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O procedimento administrativo apresentou vícios substanciais, como falta de notificação para acompanhamento da inspeção e divergências quanto às imagens do medidor instalado na unidade consumidora, invalidando a cobrança unilateral. 5. Não houve prova inequívoca do consumo irregular pela consumidora, sendo insuficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. 6. A ausência de provas da irregularidade inviabiliza a cobrança e justifica a manutenção da indenização por danos morais. 7. A quantia de R$ 4.000,00 arbitrada a título de dano moral revela-se razoável, sendo incabível sua minoração. 8. Recurso desprovido.
ACORDAM as Desembargadoras que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.