Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta visando à revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, alegando abusividade nas cobranças de juros, seguro e tarifas de registro, de cadastro e avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização; (ii) abusividade das cobranças de seguro e das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa anual de juros remuneratórios contratada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade e autorizando sua revisão. 4. Não caracterizada venda casada quando evidenciada a opcionalidade e a formalização do seguro em instrumento apartado, inexistindo imposição como condição para a concessão do crédito. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem não é válida, porque o réu não logrou demonstrar a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo usado. Tarifa abusiva, de acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cobrança da tarifa de registro é válida, pois o serviço foi efetivamente prestado e não se mostra excessivamente oneroso. 7. A tarifa de cadastro é permitida quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula nº 566, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 371, 489, § 1º, IV, e 1.025; CDC, arts. 6º, IV, V e VIII; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 939.242/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.04.2008; TJSP, Apelação Cível 1000213-10.2024.8.26.0596, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 13.11.2025.
Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 371, 489, § 1º, IV, e 1.025; CDC, arts. 6º, IV, V e VIII; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 939.242/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.04.2008; TJSP, Apelação Cível 1000213-10.2024.8.26.0596, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 13.11.2025.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.