Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVA – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS MILITARES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida; 2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifica-se que agiu acertadamente o magistrado agiu acertadamente ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demostrada pelo modus operandi, uma vez que, acompanhado por dois indivíduos, o paciente teria abordado um idoso na zona rural do Município de Teresina e, mediante o emprego de uma arma de fogo, subtraiu-lhe um aparelho celular e um veículo automotor. É importante sublinhar que o decisum ainda faz menção ao suposto fato de que, por ocasião da abordagem policial, os investigados teriam efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes, o que acentua ainda mais a gravidade das circunstâncias e inspira a necessidade da custódia para resguardar a incolumidade pública. Assim, não há que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes; 3. Ordem conhecida, mas denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752319-23.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2023 )
Ordem conhecida, mas denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.