Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Jade Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face do Município de Barueri, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória para suspensão da exigibilidade do ITBI referente à transferência de imóveis para integralização de capital social. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou erro de premissa no acórdão embargado. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, nesta fase processual, cabia apenas verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, devendo a relação jurídica de fundo ser dirimida na instância de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A análise de tutela provisória possui natureza de cognição sumária. Legislação Citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 156, § 2º, I. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 796.376, Tema nº 796.
Embargos de declaração rejeitados.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.