Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE ITACARÉ/BA. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DA REGÊNCIA DE TURMA. DIREITO RECONHECIDO. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA DISTINTA. JORNADA DOCENTE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADI 4167/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itacaré/BA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência nº 8000099-98.2019.8.05.0114, ajuizada por servidora efetiva ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, que buscava o reconhecimento do direito à gratificação por aperfeiçoamento profissional, à gratificação de estímulo às atividades de classe e à adequação da jornada de trabalho ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à gratificação por atividade de classe e à adequação da carga horária docente, indeferindo apenas o pleito referente à gratificação por aperfeiçoamento profissional, por ausência de provas. O Município interpôs apelação visando à reforma integral da decisão, sob os fundamentos de nulidade de intimação, inexistência de direito às gratificações e inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 às relações funcionais municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal do Município quanto à gratificação por aperfeiçoamento profissional; (ii) analisar se a servidora faz jus à gratificação de estímulo às atividades de classe, à luz da legislação municipal e da comprovação de regência de turma; e (iii) determinar a correta forma de composição da jornada de trabalho docente, considerando o limite de 2/3 para atividades de interação com educandos previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e a aplicabilidade imediata da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de nulidade de intimação não prospera, pois a manifestação espontânea do Município nos autos demonstra o alcance da finalidade do ato processual, inexistindo prejuízo. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC. Quanto à gratificação por aperfeiçoamento profissional, inexiste interesse recursal, haja vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, de modo que a parte recorrente não experimentou sucumbência sobre esse ponto. No tocante à gratificação de estímulo às atividades de classe, reconhece-se a sua previsão na legislação municipal e a condição funcional da autora, que exerce efetiva regência de turma. A documentação constante dos autos confirma o vínculo funcional e a natureza do cargo, razão pela qual se mantém o reconhecimento do direito. O percentual de 20% constante dos contracheques da servidora possui natureza jurídica diversa, correspondendo à retribuição por atividade complementar, aplicável a todos os docentes, não se confundindo com a gratificação de atividade de classe, que visa valorizar o exercício direto da docência em sala. A adequação da carga horária encontra respaldo no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que, na composição da jornada do magistério, o tempo destinado às atividades de interação com os educandos não pode ultrapassar dois terços da carga horária total. A norma em questão possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167, assegurando aos docentes o direito à reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse. Considerando que a jornada semanal da autora é de 20 horas, deve-se observar o limite máximo de 13 horas e 20 minutos em sala de aula, destinando-se o tempo restante a atividades pedagógicas de planejamento e avaliação, conforme previsto na legislação federal e confirmado pela jurisprudência do STF. Mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação espontânea da parte nos autos supre eventual nulidade de intimação, quando atingida a finalidade do ato e inexistente prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A gratificação de estímulo às atividades de classe é devida ao professor em efetiva regência de turma, conforme previsão legal municipal, não se confundindo com adicionais de natureza distinta. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 tem eficácia plena e aplicação imediata, assegurando que até dois terços da jornada docente sejam destinados a atividades de interação com educandos, cabendo aos entes federativos adequar suas normas locais a esse parâmetro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.