Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL - RITO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Não obstante a nova redação dada ao art. 840 da CLT com o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual exigiu a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT), é certo que o juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não está adstrito ao valor da causa atribuído na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu valor é fixado por estimativa pelo juiz, para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, inciso IV e § 2º da CLT), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista objeto da condenação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas canceladas, conforme apurado no laudo pericial, a partir dos relatórios colacionados aos autos pela reclamada. As comissões ora deferidas devem ser base de cálculo do RSR. As comissões ora deferidas e os reflexos no RSR devem refletir no aviso prévio, décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. A presente verba (comissões e reflexos em RSR, nas férias gozadas acrescidas de 1/3, no décimo terceiro e no aviso prévio) deve gerar reflexos no FGTS +40%. As diferenças de comissões aqui concedidas deverão integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente deferidas; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio pela superação da quota monetária, as quais serão apuradas em liquidação, a partir do acréscimo das diferenças ora reconhecidas quanto às vendas canceladas, e de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, sem reflexos; c) determinar que haverá a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (englobando juros e correção monetária); por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar a observância da OJ 394 da SDI-I do TST na apuração dos reflexos em horas extras, não se aplicando o novo texto sumular em face do marco modulatório do Tema Repetitivo 9 do TST. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de setembro de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar a observância da OJ 394 da SDI-I do TST na apuração dos reflexos em horas extras, não se aplicando o novo texto sumular em face do marco modulatório do Tema R
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.