Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. ART. 7.º DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à percepção do adicional de 1/3 de férias sobre o total de 45 dias previstos na Lei Municipal n.º 2.164/2011, e não apenas sobre 30 dias como vinha sendo pago. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inconstitucional a Lei Municipal n.º 2.164/2011 por ausência de impacto orçamentário; e (ii) saber se o adicional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias de férias dos professores em regência de classe, nos termos do plano de carreira do magistério municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n.º 2.164/2011 é constitucional, pois devidamente sancionada e publicada, não havendo vício formal nem material que justifique a sua invalidação. 4. O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7.º, inc. XVII, da CF/1988, deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1241 do STJ). 5. A servidora comprovou o exercício da docência, fazendo jus ao adicional sobre os 45 dias de férias previstos em lei local específica. 6. A norma especial (plano de carreira do magistério) prevalece sobre a norma geral (Estatuto dos Servidores), nos termos do critério da especialidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7.º, XVII, da CF/1988, incide sobre o período integral de férias efetivamente gozado pelo servidor. 2. É constitucional a Lei Municipal n.º 2.164/2011 que prevê 45 dias de férias para servidores do magistério. 3. A norma específica do plano de carreira do magistério prevalece sobre norma geral posterior, por força do critério da especialidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, XVII, e 39, § 3.º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 2.164/2011, arts. 50 e 52. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 15.12.2022; STJ, Tema 1241; TJBA, APL nº 0502149-30.2018.8.05.0271, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 02.12.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora
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