Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FATO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Uma vez admitida pelo reclamado a prestação de serviços pelo reclamante, atrai ele para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigos 373, II/CPC e 818/CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A equiparação salarial é medida da isonomia consagrada em nossa Lei Maior, que visa remunerar, com igual salário, os empregados que executem um conjunto de tarefas e misteres inerentes à mesma função, no mesmo estabelecimento empresarial (art. 7º, XXX, da CF/88 c/c art. 461 da CLT, com a redação da Lei 13.467/17). Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o exercício de função idêntica para o mesmo empregador. Ao reclamado fica o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade, de perfeição técnica, da diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, da diferença de tempo na função superior a dois anos, ou, ainda, serviço prestado em estabelecimento diverso. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento ao recurso da reclamante para: condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: 1) multa do art. 477/CLT; 2) diferenças salariais, observados os parâmetros e reflexos fixados na origem para equiparação com o modelo Mariana Silveira de Castro; bem como para 3) determinar que a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) e a adoção da SELIC a partir da data da distribuição desta demanda; 4) majorar os honorários devidos aos patronos da parte autora para 15%. De ofício, fixou que o débito de responsabilidade da Fazenda Pública deve ser atualizado, a partir do vencimento até 08.12.2021, com base no IPCA-E, incidindo juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre o valor corrigido. A partir de 09.12.2021, incide apenas a variação da Taxa SELIC, a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021. Foi elevado o valor da condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), com custas acrescidas de R$200,00 (duzentos reais), a cargo das rés, que fica intimadas ao recolhimento com a publicação deste acórdão, para os fins da Súmula 25/TST. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2024. ISABELA GOMES TRINDADE Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA BARBOSA
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Gabinete da 2ª Vice-presidencia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.