Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A prova da jornada de trabalho do empregado se faz, em princípio, por meio dos registros de ponto, podendo o intervalo intrajornada ser pré-assinalado (art. 74 da CLT). Apresentados controles de ponto regulares, com marcações variáveis de entrada e saída, é ônus da parte autora produzir prova robusta para desconstituir a jornada registrada nesses documentos, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Desse encargo o reclamante se desonerou a contento, pois tanto o preposto quanto a testemunha ouvida declararam que havia alteração nos horários registrados nos controles de ponto. ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras a partir das 8h diárias ou 44 semanais, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3, repousos semanais remunerados, FGTS+40%; deverá ser observado o divisor de 220, os adicionais previstos nas normas coletivas firmadas pela Telemont e, na ausência destes, o adicional mínimo de 50%, o disposto na Súmula nº 264, a evolução salarial do obreiro e os demais parâmetros de liquidação já fixados na sentença para liquidação de horas extras (ID. 7e84954 - Pág. 13), cuja matéria não foi devolvida a esta instância para reanálise; deixou de conhecer do recurso interposto pela 3ª reclamada (Telemont) em relação aos seguintes pedidos: a) declaração de validade do sistema de compensação de jornadas via banco de horas; b) suposta condenação ao pagamento de horas extras em domingos e feriados; c) condenação das demais empresas reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, inclusive sob a perspectiva da ilegitimidade passiva, por falta de interesse recursal à e empresa no aspecto; com relação às demais materiais recursais, conheceu do apelo e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para decotar da condenação o pagamento de indenização pela não concessão da pausa prevista no art. 71 da CLT e ainda para determinar que as contribuições previdenciárias sejam apuradas nos termos da Lei n. 12.546/2011 e do art. 20, caput e §§, da Instrução Normativa RBF n. 2.053/2021, observada a legislação aplicável à época da prestação dos serviços, vigente em cada período contratual, desde que provado, durante a liquidação / execução, que a 3ª reclamada esteve sujeita ao regime de CPRB, ficando autorizada a juntada dos documentos necessários à comprovação dentre outros necessários à aferição da desoneração pretendida; deixou de conhecer do recurso interposto pela 2ª reclamada (V.Tal - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.), no que tange ao pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, também por falta de interesse processual; em relação às demais materiais recursais, conheceu do apelo e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para decotar da condenação o pagamento de indenização pela não concessão da pausa prevista no art. 71 da CLT, vencida em parte a Exma. Desembargadora terceira votante que excluía a concessão da justiça gratuita e, por corolário, condenava a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem a condição suspensiva de exigibilidade; elevou o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas a cargos das reclamadas no importe de R$ 1.000,00. BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
em relação às demais materiais recursais, conheceu do apelo e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para decotar da condenação o pagamento de indenização pela não concessão da pausa prevista no art
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.