Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LITISPENDÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Elton Alves de Souza Filho contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Manaus que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. O reclamante alegou supressão de direitos relacionados à escala de trabalho e cálculo de horas extras, incluindo adicional de tempo de serviço, reflexos em férias e 13º salário, além de diferenças salariais pelo trabalho em feriados. Pleiteou ainda nulidade da decisão em primeira instância por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em análise: (i) avaliar a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e prova testemunhal; (ii) verificar a existência de litispendência entre os pedidos desta ação e de outra em tramitação; (iii) determinar a procedência dos pleitos de pagamento de diferenças de horas extras, adicional por tempo de serviço e reflexos salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de arrolamento de testemunhas e a desnecessidade da perícia contábil, considerando os documentos já apresentados, não configuram cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). 4. Constatada a identidade entre pedidos formulados nesta ação e em outra em curso, reconheceu-se litispendência parcial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito em relação às folgas suprimidas por escala de trabalho. 5. O pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) exclui sua incidência sobre o adicional noturno, conforme previsto nos acordos coletivos aplicáveis, que devem ser privilegiados (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1046 do STF). 6. Demonstrado ser devido o pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª e/ou 12ª hora diária, a depender do turno desempenhado pelo reclamante no momento, no período de 13/11/2018 a dezembro de 2019, deferido, também, os reflexos em 13.º, férias (inclusive gratificação de férias). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. 8. O adicional por tempo de serviço, quando regulado por convenção coletiva, não integra a base de cálculo do adicional noturno, prevalecendo a negociação coletiva. 9. O pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª e/ou 12ª hora diária, a depender do turno desempenhado pelo reclamante. ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 765, 818; CPC, arts. 370, 464, §1º, II; Lei 5.811/1972, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, Repercussão Geral; TST, Súmula 203; TST, RR-0010286-02.2017.5.13.0026, 8ª Turma, j. 27/09/2022. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e dar-lhe parcial provimento para afastar a litispendência no que diz respeito ao pedido de folgas suprimidas em razão de trabalho em cursos, treinamentos e viagens a serviço da empresa e pela sobreposição com períodos de férias
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.