Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso de apelação. A decisão anterior manteve a sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão por não ter apreciado a tese de ausência de má-fé como requisito para a condenação à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não apreciar a tese de ausência de má-fé da instituição financeira como requisito para a condenação à restituição em dobro e se a contratação por iniciativa do consumidor afasta a má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria questionada, não havendo omissão. 4. A cobrança reiterada de seguro desprovido de lastro contratual não configura falha escusável. 5. As cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021 ensejam a devolução em dobro, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 6. A ausência de prova idônea da contratação afasta a incidência da excludente do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A pretensão veiculada revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já apreciada. 8. Não se evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. O acórdão não é omisso quando a matéria questionada foi expressamente enfrentada e decidida." "2. A restituição em dobro de cobrança indevida, após 30 de março de 2021, independe de demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva." "3. O mero inconformismo com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação nº 5933674-59.2024.8.09.0172 Embargante: Itaú Seguros S/A Embargado: Cristovam da Silva Brito Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são rejeitados. "1. O acórdão não é omisso quando a matéria questionada foi expressamente enfrentada e decidida." "2. A restituição em dobro de cobrança indevida, após 30 de março de 2021, independe de demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva." "3. O mero inconformismo com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.