Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, CUMULAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS, DANO MORAL, ÍNDICE DE CORREÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MA.RE Incorporações LTDA – ME em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que julgou apelação interposta em demanda indenizatória ajuizada por Thiago Phelipe de Oliveira Tenório e Caroline Albuquerque Patrício Correia, relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. A embargante alega omissões no acórdão quanto a (i) suposta compensação extrajudicial, (ii) cumulação indevida entre lucros cessantes e cláusula penal, (iii) inexistência de dano moral em imóvel para veraneio, (iv) índice de correção aplicável ao saldo devedor e (v) valoração da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a tese de compensação extrajudicial do saldo devedor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal; (iii) verificar se o julgado deixou de enfrentar a tese de inexistência de dano moral pela destinação do imóvel para veraneio; (iv) apurar eventual omissão quanto à substituição do índice INCC pelo IPCA; e (v) analisar se houve omissão na apreciação da prova testemunhal quanto à recusa no recebimento das chaves pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de compensação extrajudicial, rejeitando-a com base na ausência de provas quanto à anuência dos autores e à validade do suposto acordo com terceiro estranho à lide. 5. Quanto à cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal, o acórdão não incorreu em omissão, pois assentou que não havia cláusula penal fixada na sentença, inexistindo, portanto, cumulação a ser analisada. 6. A alegação de inexistência de dano moral pelo fato de o imóvel se destinar a veraneio foi enfrentada no acórdão, que reconheceu que a frustração do contrato atinge direitos fundamentais dos autores, independentemente da destinação do bem. 7. O julgado também apreciou a prova testemunhal invocada pela embargante, que está contida no tópico referente a recusa injustificada por parte dos autores, inexistindo, portanto, omissão nesse ponto. 8. A substituição do índice INCC pelo IPCA foi devidamente fundamentada com base na jurisprudência consolidada e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do INCC no período de mora da incorporadora para evitar penalização indevida ao comprador. 9. Os embargos foram utilizados com a finalidade de rediscutir questões já decididas, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 10. Adverte-se que a reiteração de embargos com idêntico objeto e finalidade protelatória pode ensejar multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que expressamente enfrenta as teses suscitadas pela parte embargante quanto à compensação extrajudicial, à cumulação de verbas, à configuração de dano moral, ao índice de correção monetária e à valoração da prova testemunhal; Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; A utilização reiterada e infundada dos embargos declaratórios pode ensejar aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 970), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2018. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
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