Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Márcio Augusto Ayres Diniz contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual mantivera o sobrestamento de execução de título extrajudicial, diante de alegação de prejudicialidade externa. A parte embargante sustenta ausência de manifestação expressa sobre documentos e alegações relacionados à preclusão, confissão de dívida e outros elementos que poderiam afastar a suspensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em: (i) omissão ao não enfrentar argumentos e documentos sobre preclusão, confissão de dívida e tentativa de dilapidação patrimonial; (ii) obscuridade quanto à extensão da prejudicialidade externa — se limitada à perícia grafotécnica ou abrangente de outros fatos; (iii) contradição entre fundamentos da decisão e os documentos constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo justificado o sobrestamento com base na existência de prejudicialidade externa derivada de processo autônomo de produção antecipada de provas, que questiona a autenticidade do título executivo. 5. A decisão embargada não está obrigada a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando-se dos fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6. A jurisprudência reconhece que a rediscussão da matéria, sob o pretexto de omissão, não se coaduna com os limites dos embargos de declaração. 7. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara os fundamentos necessários à resolução da controvérsia. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021; TJBA, ED 0502047-95.2016.8.05.0103, Rel. Des. Marielza Maués, Terceira Câmara Cível, j. 18.11.2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.