Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DE DÉBITO DE RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Consumidor contra Sentença que Julgou Improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de cobrança efetuada por Concessionária de Energia Elétrica no valor de R$ 14.470,85 (catorze mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), sob fundamento de Consumo Não Registrado em razão de irregularidade no medidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: Definir se é válida a cobrança realizada pela Concessionária a título de recuperação de consumo de Energia Elétrica não registrado e estabelecer se o Consumidor faz jus à Indenização por Danos Morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constatação de irregularidade no medidor durante Inspeção Técnica realizada pela Concessionária, descrita em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), encontra amparo no art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, legitimando o procedimento de apuração de consumo não faturado. 4. A significativa discrepância entre os consumos registrados antes e depois da regularização do medidor configura indício robusto de que a Unidade Consumidora não teve o consumo devidamente registrado no período apontado. 5. O Titular da Unidade Consumidora é responsável pela integridade dos equipamentos de medição instalados em sua residência, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de ausência de conhecimento técnico. 6. A Concessionária oportunizou a defesa administrativa ao Consumidor, afastando alegação de unilateralidade ou cerceamento de defesa. 7. A Cobrança foi realizada conforme os critérios técnicos fixados no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, com base na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a legalidade da cobrança de consumo não registrado, desde que observado o procedimento administrativo previsto, inexistindo, nessa hipótese, Dano Moral Indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de consumo não registrado, fundada em irregularidade apurada em procedimento administrativo regular e conforme as normas da ANEEL, constitui exercício legítimo do direito da Concessionária. 2. A diferença significativa no histórico de consumo antes e após a correção do medidor constitui indício suficiente da irregularidade, independentemente da prova de dolo do Consumidor. 3. A cobrança de Consumo Não Registrado realizada conforme os parâmetros técnicos normativos não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à Indenização por Danos Morais." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801484-41.2018.8.10.0031, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/04/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.