Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento de medicamento e condenou o ente público a autorizar e custear tratamento quimioterápico em favor da autora, com aplicação de multa diária e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa diária aplicada na sentença necessita de fixação de teto máximo e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme pleiteado pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A imposição de astreintes contra o Poder Público deve ser aplicada com parcimônia, considerando-se as peculiaridades da Administração Pública. A ausência de valor específico ou teto máximo para a multa diária pode gerar desproporcionalidade na execução. 4. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para evitar enriquecimento sem causa, é necessário determinar teto máximo para aplicação das astreintes, fixado em R$ 50.000,00, considerando a essencialidade da obrigação de custear tratamento quimioterápico. 5. A condenação em honorários advocatícios é devida, tendo o Município sido regularmente citado e apresentado resistência através de contestação, caracterizando a sucumbência. O valor da causa não se enquadra na hipótese de "valor muito baixo" que autorizaria fixação por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido apenas para fixar teto máximo das astreintes em R$ 50.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §8º, 537, §1º, e 1.012, caput.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para fixar teto máximo, a título de astreintes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.