Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 800,00 (oitocentos reais); Valor das parcelas: R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 42 (quarenta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ARTUR CARVALHO DE SOUSA, no dia 18.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.10.2023 (Id. 33855987), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Guilherme Valente Soares Amorim, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 15.03.2023, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Em consulta realizada junto ao sistema Pje, notou-se a existência de, pelo menos, 479 (quatrocentos e setenta e nove) demandas patrocinadas pelo advogado da parte autora, verificando-se, portanto, a existência de irregularidades, na medida em que não ha comprovação da existência de inscrição suplementar perante a OAB/MA ou apresentação de certidão comprobatória de que atua dentro do limite quantitativo de demandas previstas no artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),em clara afronta ao disposto no seu estatuto profissional. Diante disso, oficie-se a OAB/MA acerca de tais irregularidades. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 33855988, aduz em síntese a parte apelante que "Convém ressaltar de início que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Tratando-se de instituição financeira, as relações jurídicas da qual fazem parte estão submetidas às disposições do CDC. No que se refere ao mérito propriamente dito, o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado nº 0123350817857, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e com valor reservado mensal de R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme se verifica no documento de ID 87977142. Dando continuidade, é de suma importância esclarecer que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII. Do CDC. (...) Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. Além disso, a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente. Nesse ponto cito como exemplo a Súmula nº 18 do TJPI, que afirma o seguinte, “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”." Aduz mais, que "Nessa toada, é nítida a falta de comprovação nos autos de TED/DOC, juntado pela parte Recorrida que comprove o recebimento pela parte Autora do valor do empréstimo discutido nos autos. Além disso, um negócio jurídico, no caso um contrato de empréstimo consignado, ambas as partes devem ter seus deveres e obrigações satisfeitos, no caso em tela, todos os meses o banco desconta o valor diretamente dos proventos da Recorrente, por outo lado, o banco Apelado não comprovou que efetivamente cumpriu a sua parte, qual seja, a transferência do valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), e com valor reservado mensal de R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Deste modo, como alegado pela Recorrente, verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos. (...) Nobres julgadores, a jurisprudência nacional e local é farta no sentido de decretar a condenação em danos morais em casos idênticos ao dos autos, por se tratar de dano presumido, o simples fato de existir a contratação indevida de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte Recorrente, é suficiente para que seja decretada a reparação moral, por ser medida de extrema justiça para com a parte Recorrente. Assim, merece ser reformada a decisão do Juízo a quo, para condenar o Recorrido a reparação moral em favor do Recorrente." Alega também, que "Diante da nulidade do Contrato, visto que, não foi comprovado nos Autos que o valor do empréstimo foi devidamente repassado para a parte Recorrente, tem-se que os descontos sofridos pela Apelante, anexado aos autos, foram ILEGAIS E INDEVIDOS. Ressalta-se que os descontos são feitos desde então mensalmente, diante do lançamento de um contrato indevido pelo BANCO Apelado. Assim sendo o Juízo a quo, o Recorrido deve ser condenado à restituição EM DOBRO do valor descontado no total, ou seja, o valor final de descontos, que pode ser maior, ou menor que o valor inicialmente contratado, levando em consideração o total de parcelas de desconto. (...) Nobres Julgadores, a decisão do juízo a quo, em condenar o apelante em litigância de má-fé, é um completo absurdo, uma verdadeira injustiça. Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. (...) O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada pelo Réu." Com esses argumentos, requer "requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. E no mérito, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente re
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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