Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. LIMINAR. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP), no qual se alega a ausência de fundamentação idônea da prisão, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de origem fundamenta a prisão preventiva com base em elementos concretos, demonstrando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos de provas como boletim de ocorrência, laudo balístico, reconhecimento de testemunhas e dados de aparelhos celulares. 4. A decisão evidencia o periculum libertatis ao indicar a gravidade concreta do delito, o modus operandi sofisticado, com prévia coordenação, uso de arma de fogo e atuação em contexto de organização criminosa. 5. A custódia cautelar justifica-se para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a persecução penal. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Não se verifica, em cognição sumária, a presença de fumus boni iuris ou periculum in mora aptos a autorizar a concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade, indícios de autoria e o periculum libertatis. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi sofisticado justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A demonstração da necessidade da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319; CP, art. 157, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.034/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 770.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 809.068/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC 180.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WENDERSON KAIRO DE SOUSA TELES (OAB/PI nº 19.975), em favor de JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio). O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Sigilosos. Fundamenta a ação constitucional sob as seguintes teses basilares: a) a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito; b) a presença de condições pessoais favoráveis; c) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 31866140 a 31866871. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. O Impetrante fundamenta a coação ilegal nas seguintes teses basilares: a) a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito; b) a presença de condições pessoais favoráveis; c) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. In casu, verifica-se que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão do modus operandi do delito. O magistrado a quo destacou a gravidade e a natureza da conduta, bem como a existência de indícios de vínculo com organização criminosa, entendendo necessária a custódia para evitar a reiteração delitiva. Vejamos: “(...) A materialidade delitiva e os elementos que apontam para a autoria estão demonstrados nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, registros de identificação de veículos, reconhecimento de testemunhas, Laudo Balístico, e, fundamentalmente, pela análise de dados extraídos do aparelho celular do investigado LUIZ AUGUSTO, que demonstra diálogos diretos com JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA acerca da obtenção de armamento e planejamento de ação violenta no dia do crime. As provas colhidas, incluindo os depoimentos e o histórico de comunicações digitais, fornecem indícios suficientes de autoria do representado no evento criminoso. A apreensão da motocicleta do representado nas proximidades do ocorrido e os diálogos analisados indicam uma coordenação direcionada para o crime antes e logo após os fatos. Presente, portanto, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. A conduta imputada ao agente, em exame preliminar, amolda-se ao tipo penal de homicídio qualificado, crime doloso punível com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP. A liberdade do representado compromete a garantia da ordem pública. O crime envolve homicídio qualificado, praticado em via pública com uso de arma de fogo, o que demonstra periculosidade social e risco à paz coletiva. O modus operandi (caracterizado pela coordenação prévia, obtenção de armamento e execução de ação violenta em via pública em contexto de organização criminosa) extrapola os elementos do tipo penal, evidenciando gravidade concreta. Sendo assim, entendo estar configurada a real necessidade de se decretar medida constritiva cautelar em desfavor do representado, que atentou contra o bem jurídico mais relevante - a vida, em razão da acentuada periculosidade de suas ações, do notório risco à tranquilidade e à paz social. (...) A existência de indícios de vínculo com organização criminosa, conforme documentos encontrados no aparelho de LUIZ AUGUSTO, somada à gravidade e natureza da conduta, reforçam a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva. O investigado não responde a procedimentos no Piauí, conforme ID 90204798. No entanto, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade ou bons antecedentes, não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, está presente a contemporaneidade de fatos justificadores, pois a investigação está em curso e a gravidade dos delitos demanda uma resposta estatal firme para garantir a segurança da sociedade e o sucesso da instrução processual. Por tudo que foi descrito, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas frente à gravidade concreta dos fatos. Portanto, presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 3. CONCLUSÃO. DEFERIMENTO PRISÃO PREVENTIVA. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com base nos artigos 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, converto a prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, qualificado nos autos, em prol da garantia da ordem pública (...)”. Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis, motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual. Assim, em um primeiro momento, é necessária a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal. Nesse sentido, a gravidade concreta do delito e o modus operandi adotado, conforme destacado pelo magistrado a quo, caracterizado pela coordenação prévia, obtenção de armamento e execução de ação violenta em via pública, em contexto de organização criminosa, evidenciam a real necessidade da constrição cautelar. É o que se depreende dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO TENTADO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA NA CONTRAMÃO CAUSANDO A MORTE DE QUATRO VÍTIMAS E FERIMENTO GRAVE NA QUINTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, ante o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante estava conduzindo veículo sob efeito de bebida alcoólica na contramão da rodovia quando policiais o avistaram e começaram a perseguição até o perderem de vista; posteriormente, o encontraram parado pois havia atingido 4 vítimas na via pública, que vieram a óbito, e uma quinta vítima que foi levada ao hospital em estado grave. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.034/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas. 4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 770.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Portanto, este argumento é insuficiente, em análise sumária, para subsidiar o pleito formulado. O Impetrante defende que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Ocorre que, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Por fim, o Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado são elementos que demonstram a imprescindibilidade da constrição cautelar, neste momento. Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE CUSTÓDIA CAUTELAR, DE MODO QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.(...) 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.(...) 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Neste diapasão, também não prospera esta tese. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que promova a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Liminar denegada.
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