Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART.98 E 99 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE LIQUIDEZ COMPROVADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento acerca de tutela de urgência para alongamento de dívida rural e considerou prejudicado o agravo interno, com manutenção da decisão agravada "em seus termos". O embargante busca esclarecimento sobre aparente contradição quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, bem como apreciação de pedido de revogação desse benefício, alegando patrimônio incompatível com alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao afirmar a manutenção da decisão agravada "em seus termos" diante do deferimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, à luz dos elementos de capacidade econômica do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desprovimento do agravo de instrumento restringe-se à confirmação do indeferimento da tutela de urgência, permanecendo válido o deferimento da gratuidade de justiça deferido em segundo grau. 4. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art.99, §3º, do CPC, exige prova robusta em contrário, não demonstrada pelo embargante. 5. O conjunto probatório comprova severa restrição de liquidez e déficit financeiro do beneficiário, revelado por livros caixa, parecer contábil, declarações de imposto de renda e laudo agronômico, não havendo demonstração de capacidade econômica que afaste o benefício. 6. Os dispositivos legais invocados foram implicitamente apreciados, nos termos do art.1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar e esclarecer o acórdão, sem alteração do resultado, explicitando o alcance do desprovimento do agravo de instrumento e rejeitando o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Tese de julgamento:1. O desprovimento de agravo de instrumento restringe-se à manutenção da tutela de urgência, permanecendo hígido o deferimento da gratuidade de justiça concedido em grau recursal.2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, admitindo-se seu afastamento apenas mediante prova robusta em contrário, não demonstrada.3. A apreciação dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento é considerada implícita quando fundamentados no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.98, §§2º,3º e 5º;99, §2º e §3º;489, §1º, IV e VI;1.022, I e II;1.025; CF/1988, art.5º, XXXV e LXXIV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.