Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAPETITA. REJEIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONGRUÊNCIA ENTRE FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E SENTENÇA. § 2º DO ART. 180 COMO NORMA INTERPRETATIVA E DE EQUIPARAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO. PROVA ORAL CONVERGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR ORIGEM LÍCITA DO BEM. ART. 156 DO CPP. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. DOLO EVIDENCIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU HABITUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E TÉCNICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 APLICADO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA DE 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada). 2. Afastamento da preliminar de nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. A denúncia expôs fatos que se amoldam ao delito de receptação qualificada. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado modificar a classificação jurídica sem alterar os fatos narrados na denúncia. O § 2º do art. 180 do CP não configura tipo penal autônomo, mas norma interpretativa e de equiparação, destinada a ampliar o alcance da receptação qualificada prevista no § 1º, ao estabelecer que se equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive em residência, conforme precedentes do STJ. 3. No mérito, a defesa requer, inicialmente, a absolvição, alegando que o apelante não exerce atividade comercial e ausência de comprovação do conhecimento inequívoco da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para receptação culposa ou, ao menos, para receptação simples. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Quanto ao pleito absolutório, a materialidade e a autoria do crime de receptação foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência que atesta o crime de furto e pela prova oral produzida em juízo. A vítima confirmou a subtração do aparelho celular e sua recuperação pela polícia. A testemunha Bruno de Oliveira Santos afirmou ter adquirido o aparelho diretamente do apelante mediante transação envolvendo outro celular e R$ 300,00 em dinheiro. O investigador de polícia, ouvido em juízo, confirmou que o rastreio indicou que o apelante ativou o chip antes de vender o aparelho. 5. No crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado ou comprovadamente sob sua posse anterior, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Jurisprudência pacífica do STJ. 6. O apelante afirmou ter adquirido o aparelho celular por R$ 700,00 de uma mulher não identificada através do Facebook, repassando-o posteriormente a terceiro de boa-fé (Bruno). No entanto, não apresentou nenhuma comprovação da suposta transação (recibo, mensagens eletrônicas, identificação da vendedora ou qualquer outro elemento que conferisse verossimilhança à sua versão). 7. As circunstâncias fáticas - aparelho celular adquirido sem documentos, de pessoa sequer indicada, sem recibo ou documento que o valha, e posterior revenda - não deixam dúvidas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento não afasta o dolo quando as circunstâncias evidenciam a consciência da ilicitude. Improcedente o pedido de desclassificação para receptação culposa. 8. Contudo, merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para receptação simples. O crime de receptação qualificada exige que o agente cometa o delito no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, ou na própria residência, desde que de forma habitual. Os elementos probatórios não se mostraram suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, que a conduta foi praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, requisito indispensável à configuração da modalidade qualificada prevista no art. 180, § 1º, do CP. 9. Embora os antecedentes criminais do acusado indiquem envolvimento anterior em delitos da mesma natureza, circunstância que poderia reforçar a presunção de ciência quanto à origem ilícita dos bens, a prova produzida não demonstrou habitualidade ou exercício efetivo de atividade comercial. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 10. Quanto à dosimetria da pena, reconhece-se como idônea a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e consequências do delito. Todavia, afasta-se, de ofício, a valoração negativa da personalidade do agente. À luz da melhor doutrina e jurisprudência do STJ, na ausência de avaliação técnica especializada, mostra-se incabível a valoração negativa da personalidade como circunstância judicial desfavorável, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 11. Mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominadas ao delito, para cada circunstância valorada negativamente. Mantém-se a condenação em 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 12 .Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária. 13. Mantém-se o regime inicial semiaberto, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Conforme jurisprudência do STJ, nos casos em que o réu seja primário e tenha sido condenado a pena que não excede 04 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 14. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do CP, não se verifica o atendimento ao pressuposto subjetivo previsto no § 3º do referido dispositivo. O apelante demonstrou conduta reiterada específica na mesma modalidade delitiva, revelando personalidade incompatível com a benesse da substituição. A natureza e circunstâncias do crime, bem como a culpabilidade elevada, indicam que a substituição seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar manejada e, no mérito dar provimento ao apelo
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