Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE SAQUE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. Analisando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constato, ainda, que fora acostado comprovante de transferência, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação. Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido. 3. Ademais, o apelante mostra-se inconformado no que tange a condenação em multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor da causa, bem como de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo. 4. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. 5. Ainda, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. 6. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-06.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )
Apelação conhecida e provida em parte
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.