Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE ACORDO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em agravo de instrumento, cassou determinação de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a alegação de litigância predatória e o poder geral de cautela do juiz autorizam a exigência de intimação pessoal da parte para recusar proposta de acordo, afastando a validade da manifestação do advogado com poderes especiais para transigir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O mandato com poderes especiais para transigir (CPC/2015, art. 105) habilita o advogado a aceitar ou recusar propostas de acordo, dispensada a intimação pessoal da parte. 2. A exigência de manifestação pessoal da outorgante, sem previsão legal, representa formalismo excessivo e ofende os princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas. 2. A utilização de petições padronizadas em demandas de massa e a recusa a propostas de acordo constituem exercício regular da advocacia, não caracterizando, por si só, litigância predatória ou ato atentatório à dignidade da Justiça que justifique a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ ou a expedição de ofício à OAB. 3. O poder de direção do processo (CPC/2015, art. 139) não autoriza o magistrado a criar requisitos processuais não previstos em lei ou a mitigar a validade de mandato regularmente constituído. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando o recorrente não traz argumentos novos e suficientes para modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese já rechaçada. IV. TESES. 1. O advogado com poderes especiais para transigir pode validamente recusar proposta de acordo, sendo desnecessária e ilegal a exigência de intimação pessoal da parte para o mesmo fim. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ não autoriza o juiz, na fase de cumprimento de sentença e sem indícios concretos de abuso, a exigir a intimação pessoal da parte para validar a recusa de proposta de acordo já formalizada por seu advogado. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 105, 139, 1.007, §1º, e 1.021, caput, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024753-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : ELAINE BARBOSA COSTA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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