Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN. O autor alegou negativação indevida, sem prévia notificação. O banco recorrente argumenta falta de fundamentação e excesso na multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a proporcionalidade da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano. O autor comprovou a inscrição negativa em seu nome, sem comprovação de prévia notificação pelo banco, conforme exigido pela legislação.3.1 O perigo de dano reside na impossibilidade de acesso ao crédito pelo autor enquanto persistir a negativação indevida. O provimento jurisdicional é reversível caso o banco comprove a regularidade da anotação na fase instrutória.3.2 A multa cominatória é compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do banco agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.2. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor e a finalidade de garantir o cumprimento da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537; Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5612884-39.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5152650-86.2021.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458395-24.2025.8.09.0132 Comarca de Posse 4ª Câmara Cível Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado: MAGDIEL BATISTA AGUIAR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.2. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor e a finalidade de garantir o cumprimento da decisão judicial.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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