Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE-REFEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face da decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, envolvendo questões como horas extras, adicional de insalubridade, vale-refeição e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Reclamante tem direito a horas extras; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se o Reclamante faz jus ao vale-refeição aos sábados; (iv) definir a correta aplicação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho externo, por si só, não afasta o direito a horas extras, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de controle de jornada, o que não ocorreu no caso. 4. O Reclamante comprovou a exposição a agente frio sem o fornecimento adequado de EPIs no período de 05/10/2020 a 14/09/2022, sendo devido o adicional de insalubridade. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento de vale-refeição aos sábados, em razão do labor nesses dias. 6. Majora-se os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante de 5% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §4o do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Reclamada não provido e recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho externo, por si só, não afasta o direito a horas extras, sendo imprescindível a análise da possibilidade de controle de jornada. 2. É devido o adicional de insalubridade quando o empregado está exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento adequado de EPIs. 3. É devido o pagamento de vale-refeição quando houver labor aos sábados. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I e 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do C. TST, OJ 348, da SDI 1, do C. TST, Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para majorar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados do Autor, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente e Relator), Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Ausente, em virtude de afastamento por motivo de nomeação para assumir a 2ª Vice-Presidência deste Eg. TRT-3, no biênio 2026/2027, conforme prevê o artigo 85, III, § 9º, do Regimento Interno, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Victório Álvaro Coutinho Rettori. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 19 de dezembro de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VITOR DE PAULA
Recurso da Reclamada não provido e recurso do Reclamante parcialmente provido.
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.