Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS GRAVES. NULIDADE DO FATURAMENTO RETROATIVO. INSCRIÇÃO PÓSTUMA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO DE CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão unânime que negou provimento a agravo interno, mantendo a inexigibilidade de débito por consumo não registrado, o ressarcimento de danos materiais e danos morais de R$ 10.000,00 fixados em razão de fiscalização irregular, dupla negativação de titular falecido e condicionamento de religação de serviço essencial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão colegiado incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade pelo consumo de energia elétrica, vedação ao enriquecimento sem causa, quantificação do dano moral, caracterização de coação na cobrança e aplicação de distinção de precedentes judiciais. III. Razões de decidir. 3. O acórdão dirimiu expressamente todas as questões controvertidas, demonstrando que a nulidade absoluta do procedimento de apuração (Termo de Ocorrência e Inspeção ilegível e perícia técnica no medidor sem notificação eficaz) retira a presunção de legitimidade da cobrança, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 4. A fixação dos danos morais fundamentou-se na gravidade da inscrição póstuma indevida do nome de genitor falecido em órgãos restritivos de crédito e na coação ilegal de condicionamento de religação de eletricidade a débito pretérito de cinco anos, justificando o valor indenizatório proporcional e seu caráter pedagógico. 5. Os precedentes invocados pela concessionária restaram devidamente distinguidos pela inocorrência de procedimento isento de vícios formais no caso em exame, restando cumpridos os deveres de fundamentação judicial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de entendimento quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, assegurado o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.