Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ESCADA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, VIII E XVII, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nºs. 08, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia refere-se ao direito ou não do servidor público em receber 13° salário e férias vencidas e não gozadas, bem como dos consectários legais a serem aplicados na hipótese de condenação da Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias. 2. Dispõe o art. 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, EFETIVOS ou em exercício de cargo em comissão, o direito previsto no art. 7º, IV (salário), VIII (13º salário), XVII (férias), da CF por ser garantia social de todos os trabalhadores, bem como haver previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pernambuco (Lei n.º 6.123/1968) c/c com art. 2º da Lei Municipal n.º 1.522/1990. 3. O apelado foi admitido no serviço público em 01/04/2000, no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, tendo sido deferida licença sem vencimentos ente 17/05/2005 até 22/03/2006, quando requereu exoneração do cargo. 4. O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probante da satisfação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373), limitando-se a afirmar não ter o requerente direito a tais verbas, ante a ausência de previsão legal, sem, contudo, comprovar os pagamentos em torno das verbas buscadas pelo servidor. 5. Com efeito, conforme já observado na sentença, considerando que a ação somente foi proposta em dezembro de 2008, estão prescritas todas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/1932. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, concernentes ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os consectários legais devem ser calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos nºs. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E. TJPE. 7. Honorários advocatícios a serem fixados quanto da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 8. Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente para aplicar os Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público EGTJPE quanto aos consectários legais, bem como para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja definido quando da liquidação do julgado, mantidos os demais termos da sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Escada a pagar a parte autora férias vencidas e não gozadas e décimo terceiro salário, referentes ao período aquisitivo de 10/12/2003 a 17/05/2005, observada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. 8. Decisão Unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo voluntário
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.