Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por RODRIGO SANTOS DA COSTA e MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que julgou improcedentes os pedidos do autor em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela. O primeiro recurso, interposto por RODRIGO SANTOS DA COSTA, alega descumprimento contratual por atraso na entrega do imóvel adquirido, pedindo nulidade de cláusulas contratuais e aplicação de sanções. Requer, ainda, indenização por danos materiais e morais. O segundo recurso, interposto por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. busca a reforma da sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial, argumentando que não houve sucumbência recíproca significativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel justifica a aplicação de cláusula penal em desfavor das empresas acionadas; (ii) determinar se há justificativa para condenação por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à cláusula penal, o contrato prevê sanção apenas para o consumidor em caso de inadimplemento, sem previsão de penalidade ao fornecedor por atraso. A análise dos autos revela que o atraso ocorreu, mas não foi desarrazoado a ponto de justificar aplicação de cláusula penal, respeitando-se o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, conforme precedentes jurisprudenciais. Quanto aos danos materiais e morais, o atraso na entrega do imóvel não ultrapassa o mero incômodo do comprador, não configurando dano extrapatrimonial indenizável. Inexiste prova de prejuízo econômico concreto que justifique a reparação por danos materiais. Mantida, portanto, a sentença quanto à ausência de direito a indenizações e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência correlata: “APELAÇÃO. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel... Licitude do prazo de tolerância de 180 dias... Dano moral não configurado pelo simples atraso." (TJ-SP - AC: 1034798-53.2021.8.26.0577). IV. DISPOSITIVO E TESE NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O atraso na entrega de imóvel, respeitado o prazo de tolerância previsto contratualmente, não enseja a aplicação de cláusula penal em desfavor do fornecedor e tampouco gera obrigação de indenização por danos materiais ou morais na ausência de prejuízo específico demonstrado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo único; art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 1034798-53.2021.8.26.0577
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.