Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS (EDITAL Nº 01/2012 - TJPE). FASE DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA COMPLEMENTAR (ADVOCACIA). EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE 3 (TRÊS) ANOS MÍNIMOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE ATESTA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO EM 2,0 PONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desconsiderou a pontuação postulada pela impetrante na fase de avaliação de títulos de concurso público para outorga de delegações notariais e registradoras, especificamente no item concernente ao exercício da advocacia por tempo mínimo de 3 (três) anos. 2. O instrumento edilício do certame preceitua que a comprovação do período de atividade advocatícia deve tomar por base o dies ad quem correspondente à data da primeira publicação do edital, ocorrida em 09/10/2012. 3. Na hipótese vertente, a impetrante logrou demonstrar documentalmente sua inscrição regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil desde 10/11/2004, jungindo, ademais, declarações firmadas por seus empregadores que atestam, de forma inequívoca, o exercício efetivo de atividades privativas de advogado pelo lapso temporal de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias anteriores ao marco editalício estabelecido. 4. Restando preenchidos os requisitos objetivos fixados nas normas disciplinadoras do certame, a recusa da banca examinadora em computar a respectiva pontuação configura ilegalidade sanável pela via mandamental. 5. Reexame Necessário improvido, mantendo-se in totum a sentença concessiva da segurança para determinar o cômputo de 2,0 (dois) pontos na classificação final da candidata. Apelo voluntário do ente público prejudicado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do reexame, e lhe NEGAR PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.