Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REVELIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WMB Supermercados do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a validade dos atos processuais praticados antes do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário, inclusive os efeitos da revelia decretada em razão da ausência de contestação. 2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto: (i) à incidência do art. 115, I, do CPC, sob o argumento de que os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Norte figurariam como litisconsortes ativos necessários; (ii) à aplicação do art. 345, II, do CPC, em razão da natureza fazendária da demanda; e (iii) à análise de manifestação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco acerca do cancelamento ou substituição de notas fiscais e da alegada inexistência de circulação de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente a tese relativa ao litisconsórcio ativo necessário e à incidência do art. 115, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade dos efeitos da revelia à hipótese dos autos, à luz do art. 345, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar fato apontado como superveniente, relacionado à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco sobre notas fiscais vinculadas à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia central submetida ao colegiado, concluindo pela preservação dos atos processuais praticados antes da redistribuição do feito, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, na regularidade da citação e na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 6. Embora não tenha havido menção expressa ao art. 115, I, do CPC, a matéria foi apreciada em sua essência, ao se consignar que a posterior integração dos entes federativos à lide não era suficiente para afastar os efeitos processuais já consolidados, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 7. A alegação relativa ao art. 345, II, do CPC igualmente não evidencia vício decisório, uma vez que o acórdão fundamentou a manutenção da revelia na regularidade da citação, na conservação dos atos processuais e na inexistência de prejuízo, abordando os elementos necessários à solução da controvérsia. 8. A manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco acerca do cancelamento ou substituição de notas fiscais foi implicitamente enfrentada quando o colegiado concluiu pela ausência de prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação dos atos processuais anteriormente praticados, não se configurando omissão pelo simples fato de a valoração probatória pretendida pela recorrente não ter sido acolhida. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 10. Verifica-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via inadequada, a revisão do mérito do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o fundamento de suposta valoração inadequada das provas. 3. A rejeição das teses sustentadas pela parte, de forma expressa ou implícita, afasta a alegação de omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 4. O prequestionamento da matéria jurídica observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 115, I, 345, II, 349, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017. ACÓRDÃO –
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.