Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada contra a reclamada. O reclamante, admitido como motorista em 01/05/2021 e demitido a pedido em 23/01/2024, alega irregularidades contratuais, como atrasos salariais e não pagamento de horas extras, requerendo o reconhecimento de rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, férias em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se é cabível a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) apurar a validade do pedido de férias em dobro; (iii) avaliar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) decidir sobre o pedido de indenização por danos morais; e (v) analisar o pleito de majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão indireta e pedido de demissão: A demissão voluntária impede o reconhecimento de rescisão indireta, por serem institutos incompatíveis. Não havendo prova de vício de consentimento no pedido de demissão, mantém-se válida a rescisão contratual voluntária. 4. Férias em dobro: Reconhece-se o pagamento das férias, mas não o gozo efetivo. O deferimento restringe-se à diferença de remuneração das férias em dobro, já que a presunção de veracidade oriunda da revelia é relativa e não sobrepõe provas documentais válidas (CTPS). 5. Horas extras e intervalo intrajornada: A revelia gera presunção relativa, cabendo ao reclamante provar a veracidade dos fatos alegados. Arbitra-se a jornada aos sábados das 8h às 14h, com adicional de 50% sobre as horas extras. Inexistem elementos que demonstrem a supressão do intervalo intrajornada. 6. Danos morais: Descumprimentos contratuais não comprovam abalo à dignidade do trabalhador. Não configurados atraso contumaz de salários ou danos extrapatrimoniais efetivos, indeferido o pedido. 7. Honorários de sucumbência: O grau de zelo profissional justifica a majoração dos honorários de sucumbência de 5% para 10%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão voluntária, sem vício de consentimento, é incompatível com o reconhecimento de rescisão indireta. 2. A presunção de veracidade da revelia é relativa e não pode se sobrepor a provas documentais válidas. 3. A jornada de trabalho deve ser arbitrada com base na razoabilidade e no conjunto probatório, mesmo em caso de revelia. 4. Descumprimento de obrigações contratuais, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não gera direito a indenização por danos morais. 5. Honorários de sucumbência podem ser majorados com base no zelo profissional e no impacto do trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 791-A, e 818; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1014509-12.2017.5.01.0048, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, j. 27/10/2021; TST, RR nº 12396-14.2016.5.15.0096, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 26/08/2020. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de origem, acolher parcialmente o pedido do reclamante a fim de reconhecer a jornada de trabalho aos sábados, das 8 às 14h, para fins de horas extras e consectários, além de elevar de 5% para 10% os honorários de sucumbência a serem pagos aos patronos da parte reclamante. Mantida a sentença nos demais termos. Vencida, em parte, a Excelentíssima Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, que mantinha o percentual de 5%, para os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, devidos pela reclamada aos patronos do reclamante, nos termos do voto divergente. Sessão virtual realizada no período de 28 de fevereiro a 10 de março de 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 13 de março de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de origem, acolher parcialmente o pedido do reclamante a fim de reconhecer a jornada de trabalho aos sábados, das 8 às 14h, para fins de horas extras e consectários, além de elevar de 5% para 10% os honorários de sucumbência a serem pagos aos patronos da parte reclamante
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.