Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. MUDANÇA DE NÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da recorrente, servidora do Município de Peritoró, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades insalubres. Discute-se, ainda, a possibilidade de sua promoção funcional em virtude da conclusão do Ensino Médio. 2. No caso em exame, a recorrente não preencheu o requisito legalmente exigido para a mudança de seu nível na carreira, qual seja, a apresentação de comprovante de sua nova habilitação escolar. Com efeito, os documentos juntados não comprovam a formação necessária à mudança de nível pleiteada. Dessa forma, uma vez que não há comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoção funcional da apelante, não há como ser acolhido tal pleito, em atenção às exigências inseridas no art. 9º, §1º, da Lei Municipal nº 130/2012. 3. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 4. Na espécie, apesar de haver previsão genérica a respeito do adicional de insalubridade no bojo da legislação municipal, as disposições legais mencionadas carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, definição das condições qualificadas como insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 5. Ademais, ainda que houvesse regulamentação local específica do direito, far-se-ia necessária a produção de laudo pericial, a fim de que fosse comprovado o enquadramento da servidora nas condições exigidas. Esse laudo, todavia, não foi produzido nos autos, e nem mesmo foi requerida a sua produção pela autora, apesar de ter sido intimada para especificar as provas com que pretendia evidenciar o seu direito. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como se dá no caso em apreço. 7. A gratuidade de Justiça não permite o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da hipossuficiência econômica. Antes, o que permite a lei processual é a mera submissão das obrigações decorrentes da sucumbência a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Acertada, portanto, a sentença, também neste particular. 8. Apelação Cível a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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