Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a companhia aérea ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave. 2. A Apelante sustenta que o cancelamento decorreu de necessidade emergencial de manutenção da aeronave, circunstância relacionada à segurança do voo, alegando ter prestado a assistência devida mediante reacomodação da passageira no primeiro voo disponível, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura hipótese apta a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) a posterior reacomodação da passageira afasta o dever de indenizar; (iii) são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14, sendo ônus da transportadora demonstrar causa excludente do dever de indenizar. 5. A manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não configurando caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal. 6. A reacomodação da passageira no dia seguinte ao voo originalmente contratado constitui obrigação legal da transportadora e não descaracteriza a falha na prestação do serviço, especialmente diante do atraso superior a vinte e cinco horas, da alteração substancial do itinerário e da necessidade de realização de novas conexões. 7. Restaram comprovadas despesas extraordinárias suportadas pela Autora com alimentação e transporte, corretamente ressarcidas pela sentença. 8. O cancelamento do voo, aliado ao atraso expressivo, à alteração unilateral do contrato de transporte, ao desembarque compulsório e às circunstâncias específicas do caso, agravadas pelo fato de a Autora estar acompanhada de filho portador de Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A reacomodação posterior do passageiro representa obrigação legal da transportadora e não elide o dever de indenizar quando configurada falha na prestação do serviço. 3. O atraso expressivo, a alteração substancial do itinerário e a deficiência na prestação do serviço caracterizam dano moral indenizável." ============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.569.968/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0000210-13.2023.8.17.2260, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 21.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0153595-79.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 04.12.2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.