Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDOR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ADICIONAL PELO ADVENTO DA ECE Nº 16/1999. SÚMULA Nº 128/TJPE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO QUINQUÊNIO NO ÂMBITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o Apelado, servidor público efetivo do Município de Chã de Alegria, faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio). 2. Os servidores do Município de Chã de Alegria são regidos pelo Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123/68, por expressa determinação do art. 1º da Lei Municipal nº 519/2001, que homologou o referido Estatuto, conforme citado na Inicial. 3. O Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), então previsto no art. 166 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco foi aplicado aos servidores públicos do ente municipal em questão, o qual assegurava a gratificação em comento. 4. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/199, vedou-se o pagamento de quinquênios no âmbito estadual, todavia, não houve supressão do referido direito pela promulgação da EC estadual, porquanto os municípios detêm autonomia administrativa, sendo da sua competência privativa a iniciativa de leis aptas a regulamentarem o regime jurídico de seus servidores, à simetria do previsto no art. 61, § 1º, da CF/88. 5. Este Eg. TJPE editou súmula afirmando que aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício (Súmula nº 128). 6. Inexistindo prova nos autos de revogação expressa da Lei Municipal que adotou a Lei Estadual nº 6.123/68, é imperioso o reconhecimento do direito do servidor à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, até que sobrevenha legislação municipal dispondo em sentido contrário. 7. No caso em comento, o Apelado ocupa o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo desde 29.01.1988, conforme declaração de Prefeitura Municipal. 8. Considerando o ajuizamento da ação ordinária em 12.01.2022, as verbas anteriores ao quinquênio legal devem ser desconsideradas, face à prescrição disciplinada pelo Decreto nº 20.910/1932. 9. Por outro lado, a Municipalidade não se desincumbiu do ônus probante da satisfação das verbas pleiteadas, na forma disposta no art. 373, II, do CPC, havendo comprovação apenas de já ter implementado em folha o adicional. 10. A sentença merece reforma no tocante à condenação da verba honorária, a fim de ser reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais; devendo o percentual ser definido no momento da liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 11. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual há de ser fixado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do NCPC), suspensa a exigibilidade das verbas com relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015), mantendo os demais termos da sentença que condenou o Município de Chã de Alegria a “determinar a inclusão em folha e o pagamento dos meses referente aos quinquênios devidos a partir de 12/01/2017 ao autor desta ação”. 13. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame, prejudicado o apelo voluntário
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.