Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8023716-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paraguassu Veiculos S A Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245-A) Agravado: Ivana Borges De Souza Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918-A) Advogado: Aiane Verena Oliveira Lima (OAB:BA47912-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023716-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PARAGUASSU VEICULOS S A Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADO: IVANA BORGES DE SOUZA Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO APRESENTOU DEFEITOS REITERADOS COM POUCO TEMPO DE USO. DECISÃO DE ORIGEM DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 59871006) com pedido de efeito suspensivo interposto por PARAGUASSU VEICULOS S A, em face da decisão interlocutória (Id. 59871016; fls. 61-65) proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada n° 8004253-91.2024.8.05.0080, promovida por IVANA BORGES DE SOUZA, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a disponibilização de “veículo de reserva da mesma espécie e em perfeitas condições de uso até a decisão definitiva, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao teto de R$ 150.000,00.”. II - Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a (im)possibilidade de discutir a concessão de gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento; (ii) examinar a validade da tutela antecipada que determinou a disponibilização de veículo reserva diante dos defeitos recorrentes apresentados pelo veículo adquirido. III - Razões de decidir 1. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra a concessão da gratuidade de justiça. Isto porque embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado o rol de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, a decisão que deferiu a gratuidade não se enquadra nas situações previstas em lei, nem nas exceções admitidas pela jurisprudência. 2. Registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a agravante, por prestar serviços relativos à produção, montagem e comercialização de veículos, enquadram-se no conceito de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. 3. Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art. 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo. 4. No caso em análise, tem-se que a parte Agravada comprou em 27 de abril de 2022 um veículo zero km Onix Plus com a empresa Agravante, conforme verifica-se pela nota fiscal (Id. 432636756 - PJE1G), que possui garantia de 3 anos pelo fabricante. 5. Narrou que em 24/08/2022, depois de exatos três meses da aquisição do veículo, surpreendeu-se com falha que a impossibilitava de ligá-lo. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os vídeos mostrando que o botão de start/stop não funciona (Id. 432636753 - PJE1G). Apesar de ter acionado a assistência, relata que quando o guincho chegou, o carro já tinha voltado a funcionar. 6. Conforme verificado, a Assistente Virtual do veículo (OnStar), enviou email para a Agravada informando que “foi detectado um problema crítico com o Motor e transmissão no seu 2023 Chevrolet Onix. Entre em contato com a Concessionária imediatamente.”. (Id. 432636758 - PJE1G). 7. Da detida análise dos autos, tem-se que a Agravada levou o veículo para a concessionária em 04 de outubro de 2023, de acordo com a primeira Ordem de Serviço (Id. 432638968 - PJE1G), em que consta a reclamação de que o veículo estava novamente com dificuldade de dar partida. Não houve cobrança por esse serviço. 8. Um mês e meio depois, em 28 de novembro de 2023, o veículo retornou por estar “perdendo força e interrompendo”, e foi constatada “falha elétrica interna” (Id. 432638969 - PJE1G). Para haver o reparo do problema, arcou com R$274,54 (-). Em 19 de dezembro de 2023 a Agravante retornou com o carro e informou que a luz da injeção estava acesa, conforme consta na Terceira Ordem de Serviço (Id. 432638979 - PJE1G). Não houve cobrança para efetuar o reparo. 9. Pela quarta vez foi até a concessionária, em 05 de janeiro de 2024 relatando o mesmo problema anterior (luz da injeção acesa), e foi dado como causa “bobinas do 1 e 2 cilindro com falha interna intermitente (DPC P0351 e P03552)”, e pelo serviço foi cobrado R$464,56 (-) (Id. 432638970 - PJE1G). No mesmo mês de janeiro, no dia 26, a autora retornou com o mesmo problema de luz de injeção acesa, conforme observa-se pela leitura da Quinta Ordem de Serviço (Id. 432638973 - PJE1G). 10. Ou seja, no intervalo de outubro de 2023 a janeiro de 2024 o carro precisou retornar para a concessionária por cinco vezes, em razão de defeitos. Frise-se que tais problemas ocorreram em um carro novo. 11. É evidente que não é razoável que um veículo novo apresente tantos problemas em apenas pouco tempo de uso. De igual modo, é inequívoco o perigo de dano na situação elencada, tendo em vista que a autora reside em Feira de Santana e trabalha na cidade de São Gonçalo dos Campos, há 110km de distância. Deste modo, todos os dias faz o trajeto de cerca de 1h30 no veículo, na Rodovia Federal BR324, tornando clara a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável encontram-se devidamente configurados, justificando a tutela antecipada. 12. Assim, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 13. A concessão de gratuidade de justiça não é passível de impugnação via Agravo de Instrumento, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei. 14. A disponibilização de veículo de reserva, como medida de tutela antecipada, é cabível quando o veículo novo adquirido apresenta defeitos reiterados que comprometem sua utilização, justificando-se a medida diante do perigo de dano irreparável ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, interpretação restritiva do rol de cabimento de Agravo de Instrumento.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento
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