Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. BANCO PAN S.A. CONTRATOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMPROVADOS. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA CURATELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONTRATO APRESENTADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA. INSTRUMENTO FRAGMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a validade de três contratações celebradas com o Banco Pan S.A. e declarando nulo o contrato atribuído ao Banco Bradesco S.A. A sentença condenou o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade dos contratos celebrados com o Banco Pan S.A.; (ii) a regularidade da contratação atribuída ao Banco Bradesco S.A.; (iii) o cabimento da repetição em dobro; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O Banco Pan S.A. apresentou instrumentos contratuais individualizados e comprovantes de transferência dos valores de R$ 587,60, R$ 988,35 e R$ 3.850,94 para conta bancária de titularidade do consumidor, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de divergência das assinaturas, desacompanhada de prova técnica, não afasta a validade dos documentos apresentados. As enfermidades suportadas pelo contratante e o posterior reconhecimento judicial de sua incapacidade não acarretam, por si sós, a nulidade dos negócios celebrados anteriormente à formalização da curatela, ausente prova de que ele estivesse privado de discernimento nas datas das contratações. O Banco Bradesco S.A. não apresentou, no momento processual adequado, instrumento contratual idôneo nem comprovante da efetiva transferência do crédito, promovendo a juntada de documento preexistente apenas após a sentença, sem justificativa suficiente, em desacordo com os arts. 434 e 435 do CPC. O documento apresentado tardiamente mostra-se fragmentado e desprovido de elementos seguros de vinculação entre as condições contratuais e a folha de assinatura, além de não estar acompanhado de prova bancária idônea da disponibilização do numerário. A ausência de comprovação da transferência do crédito atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença. A restituição em dobro deve ser mantida, pois os descontos foram realizados sobre benefício previdenciário sem comprovação da relação jurídica, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não caracterizando engano justificável. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 1.500,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, não sendo manifestamente irrisório ou excessivo. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios na origem observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se apenas a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A apresentação de instrumentos contratuais acompanhados de comprovantes individualizados de transferência do crédito para conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade do empréstimo consignado. 2. O reconhecimento posterior da incapacidade civil não invalida automaticamente negócios jurídicos anteriormente celebrados, quando não demonstrada a ausência de discernimento ao tempo da contratação. 3. A juntada, somente após a sentença, de contrato preexistente e fragmentado, sem justificativa idônea e desacompanhado de prova segura da liberação do crédito, não comprova a regularidade da contratação. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, fundados em contrato não comprovado, autorizam a repetição em dobro e a reparação por danos morais.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.