Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu questão de mérito, com alegação de omissão, na análise de alegada ausência de prova de liberdade de contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão no julgado, e se seria necessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento, ou se visam apenas à rediscussão da matéria anteriormente apreciada.. III. Razões de decidir 3. Não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas. 4. A tentativa de rediscussão do mérito, sob a alegação de vício formal, configura pretensão infringente, incompatível com os limites dos embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos de declaração para efeito de prequestionamento, mesmo que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando não evidenciado vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.