Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamatória tem como objeto o pagamento de horas extras e valores extrafolha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, que exercia atividade externa, segundo tese de defesa, estava sujeito ao controle de jornada para o fim de pagamento de horas extras; (ii) verificar a existência de pagamento de valores extrafolha e sua natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que o contrato de trabalho previsse o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, e que a prova testemunhal seja dividida quanto à sujeição ou não do autor ao controle de jornada, o preposto da ré confirmou a existência de horários de trabalho fixos a serem exercidos e a necessidade de repasse de informações à diretoria sobre eventual carga suplementar laborada, afastando o enquadramento do empregado na exceção legal. A prova testemunhal do autor demonstrou a realização de jornada suplementar, sem o pagamento correspondente. O empregado recebia salário fixo, afastando a aplicação da OJ nº 235 da SDI-1 do TST. A reclamada reconheceu o pagamento de valores extrafolha ao autor, cabendo a ela o ônus de demonstrar sua natureza não salarial, do qual não se desincumbiu, devendo ser mantida a integração das referidas importâncias ao salário do empregado, para efeito de deferimento das diferenças nas verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. A sujeição do empregado ao controle de jornada, mesmo em atividade que a empresa defende ser externa, afasta a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, e enseja o pagamento de horas extras. A ausência de comprovação da natureza não salarial dos valores pagos extrafolha implica sua integração ao salário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 457 e 818, I e II. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.