Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MICROSEGURO POR MORTE ACIDENTAL. COBRANÇAS INDEVIDAS PÓS-ÓBITO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de cobrança securitária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. As autoras, filhas da segurada, falecida em 06/01/2023, pleitearam o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) correspondentes a três apólices de seguro de vida por morte acidental, benefícios de assistência cesta básica e auxílio funeral, além da repetição em dobro de valores descontados de títulos de capitalização, após o óbito e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a preliminar de litispendência arguida em relação a processo contendo objetos e contratos distintos; (b) examinar a legitimidade passiva ad causam do banco que promoveu os débitos na conta corrente da falecida; (c) analisar o nexo de causalidade entre o traumatismo craniano gerado por acidente (bolada na cabeça) e o óbito da segurada, para fins de pagamento da indenização securitária; (d) definir a legalidade dos descontos de títulos de capitalização posteriores ao óbito e a possibilidade de repetição de indébito em dobro; (e) avaliar a ocorrência e a proporcionalidade da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de litispendência, visto que o processo apontado como paradigma possui partes, causa de pedir e contratos de seguro diversos, inocorrendo a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., em face de integrar o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento das corrés, respondendo de forma solidária com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, além de ter realizado diretamente os descontos indevidos. 5. Demonstrada a natureza acidental do falecimento por meio de certidão de óbito e relatórios médicos indicando traumatismo cranioencefálico provocado por bolada na cabeça. Ausente prova em contrário por parte das rés, cujo ônus restou invertido em juízo nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Indenização securitária, reembolso funerário e auxílio cesta básica devidos na integralidade. 6. Os descontos relativos a mensalidades de títulos de capitalização efetuados de forma automática em conta corrente após a morte da titular, bem como a renovação forçada de contrato sem consentimento, constituem conduta ilícita, nula de pleno direito. Incidência de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da patente afronta aos deveres de lealdade e confiança inerentes à boa-fé objetiva. 7. Danos morais configurados in re ipsa pela recusa injustificada de cobertura securitária às filhas em período de luto, associada às cobranças indevidas pós-óbito e à recalcitrância das rés que impôs o ajuizamento de ação cautelar e de ação ordinária para obtenção de direitos elementares. Quantum indenitário mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 17% (dezessete) por cento sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Referências: Lei nº 8.078 de 1990, artigo 6, inciso VIII, artigo 42, parágrafo único. Lei nº 10.406 de 2002, artigo 398. Lei nº 13.105 de 2015, artigo 85, parágrafo 11, artigo 337, parágrafo 1º, artigo 373, inciso II. Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.